Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Secretário de Agricultura e Abastecimento instituirá o Grupo Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar o Plano de que trata o "caput" do artigo 3º, que deverá ser constituído através de Resolução, em até 30 dias após a publicação deste decreto, com a participação de:
I
4 (quatro) membros da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II
4 (quatro) membros da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
III
2 (dois) membros da Secretaria da Saúde;
IV
2 (dois) membros da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º
O Grupo Intersecretarial deverá elaborar o Procedimento Operacional Padronizado para a fiscalização das atividades.
§ 2º
O Grupo Intersecretarial poderá convidar à participação de suas reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com os trabalhos a serem desenvolvidos.