Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os titulares ou os detentores dos direitos de uso da propriedade ficam obrigados a cumprir as medidas de controle populacional em seus domínios, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Ações Javali São Paulo.
§ 1º
Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título das propriedades localizadas nas áreas definidas como prioritárias, de que trata o § 2º do artigo 3º, serão obrigados a: 1 - executar as ações definidas pelo Plano de Ações Javali São Paulo; 2 - permitir aos agentes do Poder Público e seus parceiros acesso às propriedades para realização de ações necessárias ao controle populacional de javalis, pesquisas científicas e investigações epidemiológicas.
§ 2º
Em caso de recusa dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade, estes ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.