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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 2º

Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

I

Fauna exótica ao território nacional: espécies animais que não são nativas do território brasileiro, conforme definido na Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020 , e que foram introduzidas, intencional ou acidentalmente, em ecossistemas naturais ou modificados pelo homem, incluindo o javali e seus híbridos;

II

Praga: organismo que, em determinadas condições, causa danos econômicos, ambientais ou à saúde pública, direta ou indiretamente, e que demanda medidas de controle ou de erradicação, conforme declarado no artigo 1º deste decreto para o javali e seus híbridos;

III

Áreas prioritárias de interesse: regiões delimitadas com base em critérios ambientais, sociais, sanitários ou econômicos, que demandam atenção especial para a conservação, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais, e que são particularmente afetadas pela presença do javali e seus híbridos;

IV

Práticas sustentáveis de prevenção: conjunto de ações e métodos que visam evitar a introdução, estabelecimento e disseminação do javali e seus híbridos, de modo a minimizar impactos ambientais, econômicos e sociais, de forma a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas;

V

Manejo sustentável: administração responsável dos recursos naturais, incluindo o controle populacional do javali e seus híbridos, de forma a garantir a conservação e o uso equilibrado dos ecossistemas, considerando aspectos ecológicos, econômicos e sociais;

VI

Práticas responsáveis de segurança: medidas e procedimentos adotados para garantir a proteção da saúde humana, animal e ambiental durante as atividades de prevenção, monitoramento e controle do javali e seus híbridos, incluindo o transporte, armazenamento e descarte seguro de materiais biológicos;

VII

Núcleos de controle: unidades especializadas, vinculadas a órgãos competentes, responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações de controle, prevenção e erradicação do javali e seus híbridos, em conformidade com as diretrizes deste decreto;

VIII

Patógenos com importância em defesa agropecuária: microrganismos, como vírus, bactérias, fungos ou outros agentes biológicos, que representam risco significativo à saúde pública, à produção agropecuária ou ao equilíbrio ambiental, e que podem ser transmitidos ou potencializados pela presença do javali e seus híbridos, demandando medidas específicas de vigilância e controle;

IX

Saúde Única: abordagem integrada e multissetorial que reconhece a interconexão entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, visando promover políticas e ações coordenadas para prevenir e controlar doenças zoonóticas, proteger a biodiversidade e garantir a sustentabilidade dos ecossistemas, com foco especial no manejo de espécies invasoras como o javali e seus híbridos.

Art. 2º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025