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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 7º

Fica proibida a criação de javalis e de seus híbridos no Estado de São Paulo.

§ 1º

Criatórios de javalis comerciais que possuem amparo judicial, devem estar cadastrados no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), e somente poderão transportar animais vivos até o abatedouro, sempre acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA).

§ 2º

O abate dos javalis mantidos em criações ilegais deverá ser providenciado diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação dos órgãos competentes.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025