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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 14

O Secretário de Agricultura e Abastecimento instituirá o Grupo Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar o Plano de que trata o "caput" do artigo 3º, que deverá ser constituído através de Resolução, em até 30 dias após a publicação deste decreto, com a participação de:

I

4 (quatro) membros da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

4 (quatro) membros da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III

2 (dois) membros da Secretaria da Saúde;

IV

2 (dois) membros da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º

O Grupo Intersecretarial deverá elaborar o Procedimento Operacional Padronizado para a fiscalização das atividades.

§ 2º

O Grupo Intersecretarial poderá convidar à participação de suas reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com os trabalhos a serem desenvolvidos.