Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
I
Fauna exótica ao território nacional: espécies animais que não são nativas do território brasileiro, conforme definido na Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020 , e que foram introduzidas, intencional ou acidentalmente, em ecossistemas naturais ou modificados pelo homem, incluindo o javali e seus híbridos;
II
Praga: organismo que, em determinadas condições, causa danos econômicos, ambientais ou à saúde pública, direta ou indiretamente, e que demanda medidas de controle ou de erradicação, conforme declarado no artigo 1º deste decreto para o javali e seus híbridos;
III
Áreas prioritárias de interesse: regiões delimitadas com base em critérios ambientais, sociais, sanitários ou econômicos, que demandam atenção especial para a conservação, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais, e que são particularmente afetadas pela presença do javali e seus híbridos;
IV
Práticas sustentáveis de prevenção: conjunto de ações e métodos que visam evitar a introdução, estabelecimento e disseminação do javali e seus híbridos, de modo a minimizar impactos ambientais, econômicos e sociais, de forma a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas;
V
Manejo sustentável: administração responsável dos recursos naturais, incluindo o controle populacional do javali e seus híbridos, de forma a garantir a conservação e o uso equilibrado dos ecossistemas, considerando aspectos ecológicos, econômicos e sociais;
VI
Práticas responsáveis de segurança: medidas e procedimentos adotados para garantir a proteção da saúde humana, animal e ambiental durante as atividades de prevenção, monitoramento e controle do javali e seus híbridos, incluindo o transporte, armazenamento e descarte seguro de materiais biológicos;
VII
Núcleos de controle: unidades especializadas, vinculadas a órgãos competentes, responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações de controle, prevenção e erradicação do javali e seus híbridos, em conformidade com as diretrizes deste decreto;
VIII
Patógenos com importância em defesa agropecuária: microrganismos, como vírus, bactérias, fungos ou outros agentes biológicos, que representam risco significativo à saúde pública, à produção agropecuária ou ao equilíbrio ambiental, e que podem ser transmitidos ou potencializados pela presença do javali e seus híbridos, demandando medidas específicas de vigilância e controle;
IX
Saúde Única: abordagem integrada e multissetorial que reconhece a interconexão entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, visando promover políticas e ações coordenadas para prevenir e controlar doenças zoonóticas, proteger a biodiversidade e garantir a sustentabilidade dos ecossistemas, com foco especial no manejo de espécies invasoras como o javali e seus híbridos.