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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 10

Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

I

executar e acompanhar o Plano de Ações Javali São Paulo em conjunto com as demais entidades e órgãos;

II

avaliar e elaborar parecer técnico sobre a efetividade do Plano de Ações Javali São Paulo na redução dos impactos negativos sobre a fauna silvestre;

III

coordenar a avaliação da eficácia do Plano de Ações Javali São Paulo na preservação da fauna silvestre e flora;

IV

elaborar estratégias para prevenção de infrações ambientais durante as ações de manejo e controle de javalis, em colaboração com órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada;

V

propor normas para controle e manejo de javalis em Unidades de Conservação;

VI

elaborar e disponibilizar procedimentos técnicos para levantamento e monitoramento populacional de javalis para fins de avaliação da efetividade das ações de manejo e controle;

VII

prestar apoio técnico em projetos regionais de manejo e controle de javalis, quando solicitado;

VIII

estabelecer estratégias para formação e capacitação dos controladores autorizados para o manejo dos javalis, abordando aspectos de impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da bioinvasão de javalis, entre outros;

IX

fomentar estudos e projetos para o manejo e controle do javali, incluindo a captação de recursos para implementação em áreas prioritárias do Estado de São Paulo.

Art. 10, V do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025