Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É proibido o transporte de javalis vivos capturados em atividade de controle populacional.
§ 1º
Os animais capturados deverão ser abatidos pelos controladores no local da captura.
§ 2º
A soltura de javalis capturados somente poderá ocorrer mediante autorização fornecida pelo órgão ambiental competente para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento.
§ 3º
O transporte de javalis e seus híbridos vivos somente será permitido às instituições de pesquisa, com autorização prévia do órgão do meio ambiente e acompanhada de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/CDA.