Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública atuarão em conjunto com os municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, associações de produtores, indústrias processadoras de carne, indústrias farmacêuticas, instituições de pesquisa e ensino e outras organizações de interessados no controle do javali, com o objetivo de propor estratégias, programas, projetos e atividades específicas de controle populacional de javali enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto.
§ 1º
A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que promovam o manejo de fauna exótica com a preservação e monitoramento da fauna silvestre e que auxiliem o sistema de vigilância de doenças.
§ 3º
Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os convênios de que trata o presente artigo, na forma da legislação vigente, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de vigência, quando os termos do convênio forem afetos à Pasta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.