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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 7º

Fica proibida a criação de javalis e de seus híbridos no Estado de São Paulo.

§ 1º

Criatórios de javalis comerciais que possuem amparo judicial, devem estar cadastrados no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), e somente poderão transportar animais vivos até o abatedouro, sempre acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA).

§ 2º

O abate dos javalis mantidos em criações ilegais deverá ser providenciado diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação dos órgãos competentes.