Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica proibida a criação de javalis e de seus híbridos no Estado de São Paulo.
§ 1º
Criatórios de javalis comerciais que possuem amparo judicial, devem estar cadastrados no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), e somente poderão transportar animais vivos até o abatedouro, sempre acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§ 2º
O abate dos javalis mantidos em criações ilegais deverá ser providenciado diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação dos órgãos competentes.