JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade para a realização de atividades de controle nas propriedades particulares, será formalizado por meio de sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025