Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:
I
executar e acompanhar o Plano de Ações Javali São Paulo em conjunto com as demais entidades e órgãos;
II
avaliar e elaborar parecer técnico sobre a efetividade do Plano de Ações Javali São Paulo na redução dos impactos negativos sobre a fauna silvestre;
III
coordenar a avaliação da eficácia do Plano de Ações Javali São Paulo na preservação da fauna silvestre e flora;
IV
elaborar estratégias para prevenção de infrações ambientais durante as ações de manejo e controle de javalis, em colaboração com órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada;
V
propor normas para controle e manejo de javalis em Unidades de Conservação;
VI
elaborar e disponibilizar procedimentos técnicos para levantamento e monitoramento populacional de javalis para fins de avaliação da efetividade das ações de manejo e controle;
VII
prestar apoio técnico em projetos regionais de manejo e controle de javalis, quando solicitado;
VIII
estabelecer estratégias para formação e capacitação dos controladores autorizados para o manejo dos javalis, abordando aspectos de impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da bioinvasão de javalis, entre outros;
IX
fomentar estudos e projetos para o manejo e controle do javali, incluindo a captação de recursos para implementação em áreas prioritárias do Estado de São Paulo.