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Artigo 9º, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 9º

Com o objetivo de aprimorar a gestão do processo e eficácia do controle do javali compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I

definir instrumentos de incentivo, como certificações e valorização de produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável, para estimular empresas das cadeias produtivas do setor agropecuário a realizarem ações que viabilizem o controle de javalis;

II

desenvolver programa de apoio aos municípios com maiores danos econômicos causados pela expansão populacional de javalis para estimular a realização do controle em áreas públicas municipais;

III

elaborar e executar ações de coordenação com a sociedade civil, em especial com organizações do setor produtivo agropecuário e de controladores da população de javali, nas práticas seguras e eficazes de controle dos javalis enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto;

IV

definir linhas de financiamento para incentivar a construção de núcleos de controle, realizar rotação de cultura e aumentar a biosseguridade de granjas e criatórios de pequenos e médios produtores;

V

dimensionar a população de javalis e seus impactos em saúde única;

VI

criar linhas de seguro contra o ataque de javalis às culturas de importância econômica e social afetadas pela praga;

VII

divulgar e estimular a participação da comunidade na vigilância e no monitoramento de patógenos com importância em defesa da saúde humana, animal e ambiental, dentro da abordagem da Saúde Única, com controle e monitoramento dos javalis;

VIII

manter sob vigilância sanitária os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, em conformidade com as normas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX

cadastrar no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento os controladores de fauna, pessoas físicas ou jurídicas não governamentais, autorizados pelos órgãos responsáveis;

X

fornecer aos controladores capacitação sanitária em parceria com outras instituições para a realização da colheita e envio de materiais biológicos, com o objetivo de formar a rede de vigilância epidemiológica de doenças relacionadas ao javali;

XI

fornecer aos controladores lacres de rastreabilidade, materiais de coleta de amostras biológicas e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) básicos, para manipulação segura da carcaça;

XII

criar e manter uma rede de vigilância epidemiológica e sistema de vigilância de doenças dentro da abordagem da Saúde Única;

XIII

propor estratégias, dentro do Plano Javali São Paulo, para conservação e restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas, incluindo a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas degradadas pela ação do javali;

XIV

propor normas para o controle e o manejo do javali, em parceria com os demais órgãos competentes visando a proteção, conservação e restauração dos corpos d'água e do solo em área rural;

XV

elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento do Plano Javali São Paulo;

XVI

emitir autorização de trânsito de carcaças de javalis;

XVII

suspender o trânsito de carcaças de javalis a qualquer momento, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado;

XVIII

atender notificação de suspeita de doença e mortalidade de javalis por causa desconhecida;

XIX

fiscalizar as atividades de manejo populacional da espécie;

XX

fiscalizar o uso do lacre para a rastreabilidade das carcaças;

XXI

suspender e interditar as criações irregulares em cativeiro.

Art. 9º, XIII do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025