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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica declarado animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, bem como praga de peculiar interesse do Estado, o javali-europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento e seus híbridos, vivendo em liberdade no Estado de São Paulo, e, doravante, chamados neste decreto "javali".

Parágrafo único

- A declaração de nocividade e de praga de peculiar interesse em relação ao javali e seus híbridos visa alicerçar a implantação de ações efetivas, eficazes e eficientes de prevenção, monitoramento, controle e erradicação de sua população, de forma a conter sua expansão territorial e demográfica, reduzir seus impactos, especialmente em áreas prioritárias de interesse ambiental, social, sanitário e econômico e atender à demanda da sociedade.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025