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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 3º

O controle populacional e a implementação de práticas sustentáveis de prevenção e monitoramento do javali serão conduzidos com base no Plano de Manejo e Monitoramento – Plano de Ações Javali São Paulo, a ser elaborado e publicado em conjunto entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º

O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali e seus híbridos deverá ser pautado nos princípios da Saúde Única, com uma abordagem integrada que reconhece a interconexão entre as saúdes humana, animal, vegetal e ambiental, garantindo colaboração transdisciplinar e intersetorial, de forma a assegurar uma gestão eficiente e abrangente da população de javalis e aplicando os conceitos de manejo sustentável com o objetivo de minimizar potenciais impactos negativos à saúde única.

§ 2º

O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali deverá estabelecer programas de controle ou de pesquisa e definir as áreas prioritárias onde serão executados, a partir de critérios sanitários, ambientais, sociais ou econômicos.

§ 3º

As ações poderão ser executadas em qualquer período do ano e não sofrerão restrição de quantidade de animais abatidos além de terem compromisso com práticas responsáveis de segurança dos atores envolvidos.

§ 4º

Com o objetivo de controlar as populações de javali, o presente plano deve coordenar esforços entre os órgãos do Estado, além de somar esforços à atuação dos órgãos do Governo Federal, dos municípios e de diversos atores da sociedade civil, tais como produtores rurais prejudicados pela ação predatória do javali, controladores individuais autorizados pelos órgãos responsáveis e empresas autorizadas a executar o manejo, produtores agroindustriais exportadores e consumidores de carnes.

§ 5º

O plano deverá prever capacitação dos controladores sobre técnicas e equipamentos empregados nas ações de manejo e controle, tendo em vista a sua segurança e sua saúde, bem como a segurança e saúde dos proprietários e seus funcionários, além da proteção à atividade de produção agropecuária praticada na propriedade.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025