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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 8º

O transporte de carcaças de javalis abatidos deverá atender à legislação vigente.

§ 1º

É obrigatória a obtenção de autorização de trânsito de carcaças de javalis emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/Coordenadoria de Defesa Agropecuária (SAA/CDA) no Sistema GEDAVE, ou outro que venha a substituí-lo, para a realização de transporte de carcaças no Estado de São Paulo.

§ 2º

É obrigatório o uso de lacre de rastreabilidade de carcaças fornecido pela SAA/CDA para o transporte de carcaças no Estado de São Paulo.

§ 3º

O controlador que transportar carcaças de javalis deverá colaborar com o sistema de vigilância de doenças e fica obrigado a: 1 - realizar a coleta e envio de amostras biológicas de animais abatidos, em conformidade com as normas da SAA/CDA; 2 - notificar imediatamente à SAA/CDA sobre a presença de animais doentes, agonizantes ou mortos por causa desconhecida que porventura encontrar durante as atividades de controle.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025