Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Este decreto regulamenta a Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e disciplina a implementação de infraestrutura viária para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas de rodagem estaduais pavimentadas em operação e em projetos de novas rodovias de mesmas características para a segurança dos pedestres, usuários em geral, atendidas a legislação e normas técnicas em vigor.
- Nas estradas de rodagem, pavimentadas ou não, sob jurisdição estadual ou municipal, em operação, visando a segurança dos pedestres e usuários em geral, o trânsito de veículos de propulsão humana será objeto de regulamentação específica.
introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas;
facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas;
conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado;
promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios;
definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas;
a prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária;
promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado;
implementar, através do Ciclo Comitê Paulista, o Portal Cicloviário do Estado de São Paulo, para mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta.
ciclofaixa: a faixa especial de trânsito, devidamente sinalizada, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das rodovias estaduais pavimentadas;
ciclovia: a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, devidamente sinalizada, paralela ao leito carroçável das rodovias estaduais pavimentadas e dele separada por obstrução física.
A separação da ciclovia deverá ser total e executada considerando a viabilidade técnica da geometria da rodovia pavimentada, preservando os seus elementos acessórios, como sistemas de drenagem, dispositivos de segurança, dentre outros.
Todos os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias estaduais pavimentadas deverão contemplar reivindicações da sociedade civil, e incluir os levantamentos, os estudos técnicos de demanda e viabilidade técnica e econômica para implantação de ciclovias ou ciclofaixas, seguindo os parâmetros estabelecidos no Anexo do presente decreto, prioritariamente em zonas urbanas, e conurbadas, ou rurais para servir de acesso a instalações, distritos industriais, comerciais ou institucionais.
- Deverão ser implantadas, preferencialmente, ciclovias, sendo que a opção por ciclofaixas deverá ser adotada apenas quando houver indicação técnica e disponibilidade de espaço físico, ou ausência de recursos financeiros para construção de ciclovias, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas, resguardando as totais condições de segurança.
Com relação à implantação das ciclofaixas nas rodovias em operação, uma vez constatada a necessidade de tais dispositivos, a(s) faixa(s) destinada(s) ao trânsito dos veículos automotores não poderá(ão) ter dimensão inferior a 3,50 metros de largura, ressalvando os casos que exijam soluções técnicas específicas.
Será desenvolvido um Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas, sob coordenação da Secretaria de Logística e Transportes, o qual será apresentado posteriormente ao Ciclo Comitê Paulista.
Todas as intervenções físicas e impactos ambientais decorrentes da implantação do Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas deverão ser submetidas à análise preliminar dos órgãos ambientais, objetivando as respectivas autorizações e licenças, quando cabível.
O referido Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas será implantado com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os projetos específicos para o atendimento do presente decreto obedecerão a legislação em vigor, padrões e normas de cada órgão.
Será colocada sinalização específica ao longo das ciclovias e ciclofaixas, obedecidos os critérios estabelecidos pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
A Comissão de Estudos de Acidentes e Segurança de Trânsito (CASEG) apresentará, anualmente, a partir de 30 de abril de 2020, relatório estatístico de acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e condutores dos diferentes veículos.
O relatório estatístico de acidentes deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Portal de Transparência do Governo estadual.
Os dados dos acidentes envolvendo ciclistas deverão revelar condições de risco e infrações cometidas no acidente, tendo por objetivo aprimorar o sistema de análise de causas dos acidentes e também sua prevenção, sendo que esses dados serão coletados e fornecidos pelos órgãos envolvidos.
A CASEG, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., deverão promover campanhas educativas, tendo por público alvo pedestre e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços físicos compartilhados.
- As campanhas educativas de trânsito de que trata este artigo, deverão ser veiculadas, prioritariamente, em programas televisionados e de rádio, de acordo com determinação do § 2º do artigo 75 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e destinada, primordialmente, a público sem escolaridade ou com ensino fundamental incompleto, visando atingir, assim, pedestres e ciclistas participantes do trânsito que não tenham condições de preencher os requisitos legais para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para condução de veículo motorizado, automotor e elétrico, não sendo, portanto, registrados no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
os editais de licitação para elaboração de novos projetos de construção ou duplicação de rodovias sob jurisdição do DER/SP ou DERSA;
os projetos de construção ou duplicação de rodovias já desenvolvidos e com as obras não licitadas;
os projetos de construção ou duplicação de rodovias não aprovados, no caso de concessões, na data de publicação deste decreto; e
trechos que constem das listas de prioridades de médio e curto prazo elaboradas pela área de Planejamento dos órgãos da Secretaria de Logística e Transporte.
Os segmentos críticos quanto ao número de acidentes com ciclistas e de acidentes de atropelamentos de pedestres e ciclistas, que incluam na execução de medidas corretivas, e/ou a construção de ciclovias ou ciclofaixas, serão inseridos em uma lista de prioridades.
Os segmentos de rodovias que constem das listas de prioridades deverão ser contemplados sempre que forem executados serviços de ampliação de capacidade ou de ocupação de faixa de domínio.
No caso dos contratos de concessão em que não estão previstas ciclovias nos respectivos planos de negócios, estes deverão ser reequilibrados proporcionalmente caso se verifique a necessidade destas ciclovias ou ciclofaixas.
Durante o planejamento e a viabilização da implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas de que trata este decreto, deverão ser respeitados os critérios e parâmetros técnicos de segurança viária vigentes, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), observados os seguintes aspectos:
paisagismo (proteção ao sol, lazer - em bosques e parques -, auxílio em interseções iluminação (criar áreas de maior visibilidade para ciclistas e segurança para o percurso noturno); e
O desenvolvimento do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo contará com recursos das Propostas Orçamentárias Anuais de todos os órgãos e Secretarias responsáveis por obras, manutenção, circulação, integração modal, infraestrutura de estacionamento, de sinalização e de apoio à segurança de trânsito e combate a poluição automotiva.
As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Caberá a um órgão colegiado, com representações do Poder Público, da sociedade civil e da comunidade de ciclistas o acompanhamento e execução do Plano Cicloviário ora instituído.