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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 7º

Será desenvolvido um Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas, sob coordenação da Secretaria de Logística e Transportes, o qual será apresentado posteriormente ao Ciclo Comitê Paulista.

§ 1º

Todas as intervenções físicas e impactos ambientais decorrentes da implantação do Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas deverão ser submetidas à análise preliminar dos órgãos ambientais, objetivando as respectivas autorizações e licenças, quando cabível.

§ 2º

O referido Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas será implantado com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018