Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será desenvolvido um Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas, sob coordenação da Secretaria de Logística e Transportes, o qual será apresentado posteriormente ao Ciclo Comitê Paulista.
§ 1º
Todas as intervenções físicas e impactos ambientais decorrentes da implantação do Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas deverão ser submetidas à análise preliminar dos órgãos ambientais, objetivando as respectivas autorizações e licenças, quando cabível.
§ 2º
O referido Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas será implantado com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.