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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 12

Deverão ser revistos e adaptados aos termos deste decreto:

I

os editais de licitação para elaboração de novos projetos de construção ou duplicação de rodovias sob jurisdição do DER/SP ou DERSA;

II

os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias em concessão;

III

os projetos de construção ou duplicação de rodovias já desenvolvidos e com as obras não licitadas;

IV

os projetos de construção ou duplicação de rodovias não aprovados, no caso de concessões, na data de publicação deste decreto; e

V

trechos que constem das listas de prioridades de médio e curto prazo elaboradas pela área de Planejamento dos órgãos da Secretaria de Logística e Transporte.

§ 1º

Os segmentos críticos quanto ao número de acidentes com ciclistas e de acidentes de atropelamentos de pedestres e ciclistas, que incluam na execução de medidas corretivas, e/ou a construção de ciclovias ou ciclofaixas, serão inseridos em uma lista de prioridades.

§ 2º

Os segmentos de rodovias que constem das listas de prioridades deverão ser contemplados sempre que forem executados serviços de ampliação de capacidade ou de ocupação de faixa de domínio.

§ 3º

No caso dos contratos de concessão em que não estão previstas ciclovias nos respectivos planos de negócios, estes deverão ser reequilibrados proporcionalmente caso se verifique a necessidade destas ciclovias ou ciclofaixas.

Art. 12, V do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018