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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

ciclofaixa: a faixa especial de trânsito, devidamente sinalizada, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das rodovias estaduais pavimentadas;

II

ciclovia: a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, devidamente sinalizada, paralela ao leito carroçável das rodovias estaduais pavimentadas e dele separada por obstrução física.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018