Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
ciclofaixa: a faixa especial de trânsito, devidamente sinalizada, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das rodovias estaduais pavimentadas;
II
ciclovia: a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, devidamente sinalizada, paralela ao leito carroçável das rodovias estaduais pavimentadas e dele separada por obstrução física.