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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 16

Caberá a um órgão colegiado, com representações do Poder Público, da sociedade civil e da comunidade de ciclistas o acompanhamento e execução do Plano Cicloviário ora instituído.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018