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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 6º

Com relação à implantação das ciclofaixas nas rodovias em operação, uma vez constatada a necessidade de tais dispositivos, a(s) faixa(s) destinada(s) ao trânsito dos veículos automotores não poderá(ão) ter dimensão inferior a 3,50 metros de largura, ressalvando os casos que exijam soluções técnicas específicas.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018