Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Com relação à implantação das ciclofaixas nas rodovias em operação, uma vez constatada a necessidade de tais dispositivos, a(s) faixa(s) destinada(s) ao trânsito dos veículos automotores não poderá(ão) ter dimensão inferior a 3,50 metros de largura, ressalvando os casos que exijam soluções técnicas específicas.