Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todos os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias estaduais pavimentadas deverão contemplar reivindicações da sociedade civil, e incluir os levantamentos, os estudos técnicos de demanda e viabilidade técnica e econômica para implantação de ciclovias ou ciclofaixas, seguindo os parâmetros estabelecidos no Anexo do presente decreto, prioritariamente em zonas urbanas, e conurbadas, ou rurais para servir de acesso a instalações, distritos industriais, comerciais ou institucionais.
Parágrafo único
- Deverão ser implantadas, preferencialmente, ciclovias, sendo que a opção por ciclofaixas deverá ser adotada apenas quando houver indicação técnica e disponibilidade de espaço físico, ou ausência de recursos financeiros para construção de ciclovias, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas, resguardando as totais condições de segurança.