JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Será desenvolvido um Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas, sob coordenação da Secretaria de Logística e Transportes, o qual será apresentado posteriormente ao Ciclo Comitê Paulista.

§ 1º

Todas as intervenções físicas e impactos ambientais decorrentes da implantação do Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas deverão ser submetidas à análise preliminar dos órgãos ambientais, objetivando as respectivas autorizações e licenças, quando cabível.

§ 2º

O referido Programa Especial de Ciclovias e Ciclofaixas será implantado com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018