Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deverão ser revistos e adaptados aos termos deste decreto:
I
os editais de licitação para elaboração de novos projetos de construção ou duplicação de rodovias sob jurisdição do DER/SP ou DERSA;
II
os novos projetos de construção ou duplicação de rodovias em concessão;
III
os projetos de construção ou duplicação de rodovias já desenvolvidos e com as obras não licitadas;
IV
os projetos de construção ou duplicação de rodovias não aprovados, no caso de concessões, na data de publicação deste decreto; e
V
trechos que constem das listas de prioridades de médio e curto prazo elaboradas pela área de Planejamento dos órgãos da Secretaria de Logística e Transporte.
§ 1º
Os segmentos críticos quanto ao número de acidentes com ciclistas e de acidentes de atropelamentos de pedestres e ciclistas, que incluam na execução de medidas corretivas, e/ou a construção de ciclovias ou ciclofaixas, serão inseridos em uma lista de prioridades.
§ 2º
Os segmentos de rodovias que constem das listas de prioridades deverão ser contemplados sempre que forem executados serviços de ampliação de capacidade ou de ocupação de faixa de domínio.
§ 3º
No caso dos contratos de concessão em que não estão previstas ciclovias nos respectivos planos de negócios, estes deverão ser reequilibrados proporcionalmente caso se verifique a necessidade destas ciclovias ou ciclofaixas.