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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 13

Durante o planejamento e a viabilização da implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas de que trata este decreto, deverão ser respeitados os critérios e parâmetros técnicos de segurança viária vigentes, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), observados os seguintes aspectos:

I

projeto geométrico (espaço útil, pistas, faixas, rampas, ilhas direcionais, rotatórias, etc.);

II

pavimentação (requisitos e tipos de pavimentos);

III

drenagem (cuidados para o escoamento, respeitando o traçado original do terreno);

IV

sinalização (vertical e horizontal);

V

paisagismo (proteção ao sol, lazer - em bosques e parques -, auxílio em interseções iluminação (criar áreas de maior visibilidade para ciclistas e segurança para o percurso noturno); e

VI

estacionamentos (paraciclos, bicicletários, dimensões básicas, conforto etc.)

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018