Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
I
introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas;
II
compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal;
III
facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas;
IV
conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado;
V
promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios;
VI
definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas;
VII
a prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária;
VIII
transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;
IX
promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado;
X
implementar, através do Ciclo Comitê Paulista, o Portal Cicloviário do Estado de São Paulo, para mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta.