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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:

I

introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas;

II

compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal;

III

facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas;

IV

conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado;

V

promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios;

VI

definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas;

VII

a prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária;

VIII

transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;

IX

promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado;

X

implementar, através do Ciclo Comitê Paulista, o Portal Cicloviário do Estado de São Paulo, para mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 63.881 /2018