Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.881 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
A CASEG, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., deverão promover campanhas educativas, tendo por público alvo pedestre e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços físicos compartilhados.
Parágrafo único
- As campanhas educativas de trânsito de que trata este artigo, deverão ser veiculadas, prioritariamente, em programas televisionados e de rádio, de acordo com determinação do § 2º do artigo 75 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e destinada, primordialmente, a público sem escolaridade ou com ensino fundamental incompleto, visando atingir, assim, pedestres e ciclistas participantes do trânsito que não tenham condições de preencher os requisitos legais para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para condução de veículo motorizado, automotor e elétrico, não sendo, portanto, registrados no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).