Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Regulamenta a Lei n. 298, de 9 de dezembro de 1948. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a autorização contida no art. 14 da Lei n. 298, de 9 de dezembro de 1948, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1958.
Art. 1º
– Os veículos automotores oficiais destinados estritamente aos serviços públicos em geral (placa branca), nos termos da lei n. 298, de 9 de dezembro de 1958, não poderão transitar, durante o expediente normal, sem que seu motorista esteja de posse de "Ordem de saída" expedida pelo encarregado da garagem da Secretaria ou órgão a que servirem.
Art. 2º
– Os encarregados de garagem expedirão, em cada saída do veículo, uma "Ordem de saída", de acordo com o modelo anexo, devidamente preenchida, em duas vias, uma das quais ficará em seu poder até o regresso do veículo.
§ 1º
– O funcionário, que se utilizar do veículo oficial, deverá anotar na "Ordem de saída", que lhe será apresentada pelo motorista:
I
hora em que recebeu o veículo
II
hora em que o dispensou
III
local da dispensa
IV
assinatura
§ 2º
– Ao regressar com o veículo à garagem, deverá o motorista devolver, com as anotações prescritas no parágrafo anterior, a "Ordem de saída", que o encarregado deixará de receber senão estiver devidamente preenchida, circunstancia que comunicará imediatamente, por escrito, ao gabinete do órgão a que estiver subordinado, explicando o ocorrido.
§ 3º
– Desde que devidamente preenchida a "Ordem de saída", o encarregado da garagem após o seu registro em ficha "Resumo", (modelo anexo) enviará a primeira e a segunda vias à Secretaria ou órgão a que pertencer o veículo.
§ 4º
– Cumprirá ainda ao motorista anotar, no verso da "Ordem de saída", as ocorrência havidas com o veículo e a natureza do serviço efetuado durante o dia.
Art. 3º
– Em todos os veículos automotores, destinados ao serviço público do Estado (placa branca) será inscrito, em ambas as portas dianteiras e em caracteres bem visíveis, que terão o mínimo de 10 (dez) centímetros de altura, o nome, por extenso, sob forma de emblema, da Secretaria, Departamento Autônomo, Autarquia ou órgão a que servirem.
Art. 4º
– Fica proibido o uso de placas particulares em carros destinados ao serviço público, exceto em casos especiais, mediante autorização expressa do Secretário da Segurança Pública, bem como proibido o uso de placas oficiais em carros particulares.
Art. 5º
– Sem prejuizo do disposto no art. 1º deste decreto, nenhum veículo de propriedade do Estado (placa branca) poderá estar em trânsito nos dias úteis, após às 20 horas e até às 6 horas, e nos domingos e feriados, sem que o seu motorista esteja de posse de "licença especial", afixada no parabrisa, com os seguintes característicos:
I
Nome da Secretaria ou Departamento.
II
Número da ordem.
III
Tempo de validade.
IV
Número da placa de identificação.
V
Assinatura de quem expediu a licença.
Parágrafo único
– A expedição das "licenças especiais", a que se refere este artigo, compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Chefe do Departamento Autônomo, facultada aos Secretários de Estado a delegação da Incumbência aos respectivos Chefes de Gabinete.
Art. 6º
– Os veículos oficiais somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, não podendo, sob qualquer pretexto, ser guardados em residência ou garagens particulares.
Art. 7º
– Os motoristas sempre que solicitados, deverão exibir aos fiscais de trânsito e guardas da Rádio Patrulha, sob as penas da lei, inclusive apreensão pelo Departamento Estadual de Trânsito:
I
documentos exigidos pela legislação de trânsito;
II
"Ordem de saída", se em expediente normal;
III
"licença especial" e "Ordem de saída" nos dias úteis, após 20 horas até 6 horas, e nos domingos e feriados.
Art. 8º
– Em caso de viagem, o motorista receberá do encarregado da garagem uma "Ordem de saída" com a citação "Especial para viagem", contendo, além dos característicos citados no § 1º do art. 1º, o nome da localidade a que se destina.
Parágrafo único
– A "Ordem de saída" mencionada neste artigo deverá ser devolvida, quando do regresso, com as anotações devidas tanto pelo motorista quanto pelo funcionário que houver utilizado o veículo.
Art. 9º
– Nenhum veículo de serviço do Estado (placa branca), excetuados os previstos no art. 15 deste decreto poderá transpor barreiras, policiais ou de fiscalização, sem que esteja seu motorista de posse de ordem de saída com a citação "Especial para viagem".
Art. 10º
– Qualquer veículo de serviço do Estado (placa branca) que for interceptado por fiscal de trânsito, guarda de rádio-patrulha, polícia ou fiscalização de barreira, sem que seu motorista esteja de posse da documentação determinada neste decreto, deverá ser apreendido e encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 11
– Não será igualmente permitido o trânsito de veículos (placa branca) cujo emplacamento não contiver a plaqueta SPE, referente ao ano em curso, e não estiverem devidamente vistoriados pelo Departamento Estadual do Trânsito.
Parágrafo único
– O Departamento Estadual de Trânsito providenciará para que as iniciais SPE da nova plaqueta referida neste artigo sejam confeccionadas na conformidade do disposto no art. 90 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 12
– Os postos de abastecimento de combustível a carros oficiais somente poderão atendê-los de acordo com a dotação estabelecida pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
– Cada veículo terá, no respectivo posto, uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível, devendo ser publicada, mensalmente, no órgão oficial do Estado, a relação discriminada dos fornecimentos feitos.
Art. 13
– As autoridades, a cujo serviço se encontrem os veículos automotores oficiais, fiscalizarão a sua conservação e o respectivo consumo de combustível e material.
Art. 14
– O uso indevido dos veículos automotores oficiais (placa branca) sujeitará o transgressor, além da indenização pecuniária, às penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 15
– Os veículos oficiais (placa branca) cuja natureza do serviço exija constante movimentação (ambulâncias, viaturas policiais, viaturas do Corpo de Bombeiros e do Departamento de Fiscalização da Secretaria das Finanças), terão a sua utilização regulada por instruções especiais a serem baixadas pelo titular da Secretaria a que servirem.
Art. 16
– A utilização dos veículos automotores da Polícia Militar continua reger-se pelo Decreto n. 3.006, de 17 de janeiro de 1949.
Art. 17
– A qualquer do povo é facultado denunciar ao Departamento Estadual do Trânsito o uso indevido de qualquer veículo oficial.
Art. 18
– Fica a Secretaria de Segurança Pública encarregada de coordenar com os demais órgãos da administração estadual as providências necessárias para o cumprimento de todas as exigências deste decreto dentro de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 19
– Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Candido Martins de Oliveira José Ribeiro Pena Tancredo de Almeida Neves Alvaro Marcílio Abgar Renault Belmiro de Medeiros Silva Austregésilo Ribeiro de Mendonça