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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 2º

– Os encarregados de garagem expedirão, em cada saída do veículo, uma "Ordem de saída", de acordo com o modelo anexo, devidamente preenchida, em duas vias, uma das quais ficará em seu poder até o regresso do veículo.

§ 1º

– O funcionário, que se utilizar do veículo oficial, deverá anotar na "Ordem de saída", que lhe será apresentada pelo motorista:

I

hora em que recebeu o veículo

II

hora em que o dispensou

III

local da dispensa

IV

assinatura

§ 2º

– Ao regressar com o veículo à garagem, deverá o motorista devolver, com as anotações prescritas no parágrafo anterior, a "Ordem de saída", que o encarregado deixará de receber senão estiver devidamente preenchida, circunstancia que comunicará imediatamente, por escrito, ao gabinete do órgão a que estiver subordinado, explicando o ocorrido.

§ 3º

– Desde que devidamente preenchida a "Ordem de saída", o encarregado da garagem após o seu registro em ficha "Resumo", (modelo anexo) enviará a primeira e a segunda vias à Secretaria ou órgão a que pertencer o veículo.

§ 4º

– Cumprirá ainda ao motorista anotar, no verso da "Ordem de saída", as ocorrência havidas com o veículo e a natureza do serviço efetuado durante o dia.