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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 3º

– Em todos os veículos automotores, destinados ao serviço público do Estado (placa branca) será inscrito, em ambas as portas dianteiras e em caracteres bem visíveis, que terão o mínimo de 10 (dez) centímetros de altura, o nome, por extenso, sob forma de emblema, da Secretaria, Departamento Autônomo, Autarquia ou órgão a que servirem.