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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 4º

– Fica proibido o uso de placas particulares em carros destinados ao serviço público, exceto em casos especiais, mediante autorização expressa do Secretário da Segurança Pública, bem como proibido o uso de placas oficiais em carros particulares.