Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Sem prejuizo do disposto no art. 1º deste decreto, nenhum veículo de propriedade do Estado (placa branca) poderá estar em trânsito nos dias úteis, após às 20 horas e até às 6 horas, e nos domingos e feriados, sem que o seu motorista esteja de posse de "licença especial", afixada no parabrisa, com os seguintes característicos:
I
Nome da Secretaria ou Departamento.
II
Número da ordem.
III
Tempo de validade.
IV
Número da placa de identificação.
V
Assinatura de quem expediu a licença.
Parágrafo único
– A expedição das "licenças especiais", a que se refere este artigo, compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Chefe do Departamento Autônomo, facultada aos Secretários de Estado a delegação da Incumbência aos respectivos Chefes de Gabinete.