Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os veículos oficiais somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, não podendo, sob qualquer pretexto, ser guardados em residência ou garagens particulares.