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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 7º

– Os motoristas sempre que solicitados, deverão exibir aos fiscais de trânsito e guardas da Rádio Patrulha, sob as penas da lei, inclusive apreensão pelo Departamento Estadual de Trânsito:

I

documentos exigidos pela legislação de trânsito;

II

"Ordem de saída", se em expediente normal;

III

"licença especial" e "Ordem de saída" nos dias úteis, após 20 horas até 6 horas, e nos domingos e feriados.