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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 8º

– Em caso de viagem, o motorista receberá do encarregado da garagem uma "Ordem de saída" com a citação "Especial para viagem", contendo, além dos característicos citados no § 1º do art. 1º, o nome da localidade a que se destina.

Parágrafo único

– A "Ordem de saída" mencionada neste artigo deverá ser devolvida, quando do regresso, com as anotações devidas tanto pelo motorista quanto pelo funcionário que houver utilizado o veículo.