Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Em caso de viagem, o motorista receberá do encarregado da garagem uma "Ordem de saída" com a citação "Especial para viagem", contendo, além dos característicos citados no § 1º do art. 1º, o nome da localidade a que se destina.
Parágrafo único
– A "Ordem de saída" mencionada neste artigo deverá ser devolvida, quando do regresso, com as anotações devidas tanto pelo motorista quanto pelo funcionário que houver utilizado o veículo.