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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 9º

– Nenhum veículo de serviço do Estado (placa branca), excetuados os previstos no art. 15 deste decreto poderá transpor barreiras, policiais ou de fiscalização, sem que esteja seu motorista de posse de ordem de saída com a citação "Especial para viagem".