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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 10

– Qualquer veículo de serviço do Estado (placa branca) que for interceptado por fiscal de trânsito, guarda de rádio-patrulha, polícia ou fiscalização de barreira, sem que seu motorista esteja de posse da documentação determinada neste decreto, deverá ser apreendido e encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito.