Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 1º

– Os veículos automotores oficiais destinados estritamente aos serviços públicos em geral (placa branca), nos termos da lei n. 298, de 9 de dezembro de 1958, não poderão transitar, durante o expediente normal, sem que seu motorista esteja de posse de "Ordem de saída" expedida pelo encarregado da garagem da Secretaria ou órgão a que servirem.