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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 1º

– Os veículos automotores oficiais destinados estritamente aos serviços públicos em geral (placa branca), nos termos da lei n. 298, de 9 de dezembro de 1958, não poderão transitar, durante o expediente normal, sem que seu motorista esteja de posse de "Ordem de saída" expedida pelo encarregado da garagem da Secretaria ou órgão a que servirem.