Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Em caso de viagem, o motorista receberá do encarregado da garagem uma "Ordem de saída" com a citação "Especial para viagem", contendo, além dos característicos citados no § 1º do art. 1º, o nome da localidade a que se destina.

Parágrafo único

– A "Ordem de saída" mencionada neste artigo deverá ser devolvida, quando do regresso, com as anotações devidas tanto pelo motorista quanto pelo funcionário que houver utilizado o veículo.