Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O uso indevido dos veículos automotores oficiais (placa branca) sujeitará o transgressor, além da indenização pecuniária, às penalidades disciplinares previstas em lei.