Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os veículos oficiais (placa branca) cuja natureza do serviço exija constante movimentação (ambulâncias, viaturas policiais, viaturas do Corpo de Bombeiros e do Departamento de Fiscalização da Secretaria das Finanças), terão a sua utilização regulada por instruções especiais a serem baixadas pelo titular da Secretaria a que servirem.