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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 12

– Os postos de abastecimento de combustível a carros oficiais somente poderão atendê-los de acordo com a dotação estabelecida pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– Cada veículo terá, no respectivo posto, uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível, devendo ser publicada, mensalmente, no órgão oficial do Estado, a relação discriminada dos fornecimentos feitos.