Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os postos de abastecimento de combustível a carros oficiais somente poderão atendê-los de acordo com a dotação estabelecida pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
– Cada veículo terá, no respectivo posto, uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível, devendo ser publicada, mensalmente, no órgão oficial do Estado, a relação discriminada dos fornecimentos feitos.