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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 18

– Fica a Secretaria de Segurança Pública encarregada de coordenar com os demais órgãos da administração estadual as providências necessárias para o cumprimento de todas as exigências deste decreto dentro de trinta dias, a contar de sua publicação.