Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Fica a Secretaria de Segurança Pública encarregada de coordenar com os demais órgãos da administração estadual as providências necessárias para o cumprimento de todas as exigências deste decreto dentro de trinta dias, a contar de sua publicação.