Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os motoristas sempre que solicitados, deverão exibir aos fiscais de trânsito e guardas da Rádio Patrulha, sob as penas da lei, inclusive apreensão pelo Departamento Estadual de Trânsito:
I
documentos exigidos pela legislação de trânsito;
II
"Ordem de saída", se em expediente normal;
III
"licença especial" e "Ordem de saída" nos dias úteis, após 20 horas até 6 horas, e nos domingos e feriados.