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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958


Art. 11

– Não será igualmente permitido o trânsito de veículos (placa branca) cujo emplacamento não contiver a plaqueta SPE, referente ao ano em curso, e não estiverem devidamente vistoriados pelo Departamento Estadual do Trânsito.

Parágrafo único

– O Departamento Estadual de Trânsito providenciará para que as iniciais SPE da nova plaqueta referida neste artigo sejam confeccionadas na conformidade do disposto no art. 90 do Código Nacional de Trânsito.