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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 5º

– Sem prejuizo do disposto no art. 1º deste decreto, nenhum veículo de propriedade do Estado (placa branca) poderá estar em trânsito nos dias úteis, após às 20 horas e até às 6 horas, e nos domingos e feriados, sem que o seu motorista esteja de posse de "licença especial", afixada no parabrisa, com os seguintes característicos:

I

Nome da Secretaria ou Departamento.

II

Número da ordem.

III

Tempo de validade.

IV

Número da placa de identificação.

V

Assinatura de quem expediu a licença.

Parágrafo único

– A expedição das "licenças especiais", a que se refere este artigo, compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Chefe do Departamento Autônomo, facultada aos Secretários de Estado a delegação da Incumbência aos respectivos Chefes de Gabinete.